Solução de Consulta DISIT/SRRF07 Nº 7009

Compartilhe:

Assunto: normas de administração tributária regime especial de tributação. Incorporação de imóveis. Sociedade em conta de participação. Possibilidade de opção.

Assunto: Normas de Administração Tributária REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.

INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.

A Sociedade em Conta de Participação que contiver, em seu patrimônio especial, incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, poderá apurar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativos a essa incorporação na forma do artigo 4º da referida Lei.

O sócio ostensivo da Sociedade em Conta de Participação que contiver em seu patrimônio especial incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação deverá cumprir com todas as formalidades relativas ao citado regime e responder em nome da sociedade para todos os fins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56 – COSIT, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991, 993 e 994; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º, 2º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34; Ato Declaratório Executivo CODAC nº 20, de 2018, art. 1º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.

Deve-se declarar outrossim a ineficácia da consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13 e 27.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

Fonte: LegisWeb 18 jun 2024

Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004

(…, …)

Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições: (Redação do caput dada pela Lei Nº 12844 DE 19/07/2013).

I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;

II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e

IV – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Solicite o seu orçamento

Precisa de soluções contábeis personalizadas?
Solicite seu orçamento agora e descubra como podemos ajudar seu negócio a crescer!

A OSMGroup utiliza cookies para melhorar sua navegação e experiência. Política de Cookies.