Solução de Consulta SF/DEJUG Nº 4 DE 11/02/2025

Compartilhe:

ISS. Retenção na fonte de valores pagos a título de remuneração a síndico morador (não profissional).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107,de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo,

ESCLARECE:

1. Trata-se de Consulta Tributária formulada por conselheiro fiscal de condomínio edilício, com sede nesta capital. A rigor, o representante legal de condomínio é o síndico ou pessoa autorizada por assembleia, de modo que o mero conselheiro fiscal careceria de legitimidade para a propositura da consulta. No entanto, tendo em vista que o princípio da simplicidade passou a guiar todo o sistema tributário nacional (Constituição Federal, artigo 145, § 3º), e considerando que o posicionamento desta Administração Tributária no presente caso não implicará obrigação tributária ao condomínio em questão, excepcionalmente admitir-se-á a consulta, cuja solução é apresentada a seguir.

2. Afirma o consulente que, desde a implantação do condomínio, os síndicos são eleitos em assembleias e são moradores que exercem suas atividades particulares normalmente e que se candidatam ao cargo de síndico.

3. Informa que, quando eleitos, esses síndicos representam o condomínio como síndicos moradores (não profissionais) e recebem uma remuneração para tal função.

4. Adiciona que na legislação municipal vigente não encontrou nenhuma obrigatoriedade para reter/recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de síndico morador (não profissional).

5. A ata da assembleia geral ordinária do condomínio, apresentada no processo, demonstra que o cargo de síndico é exercido por morador e é remunerado por pró-labore, atualmente um salário-mínimo, a ser pago no valor líquido com os descontos de encargos.

6. Diante deste quadro geral, solicita esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de retenção/recolhimento do ISS sobre a remuneração do síndico morador (não profissional).

7. O trabalho exercido pelo síndico morador é usufruído por todo o condomínio, não sendo esse trabalho caracterizado como prestação de serviços sujeita à incidência do ISS, pois não há prestação de serviços “para si mesmo”. Isso porque o conceito de serviço pressupõe uma relação com outra pessoa, o que, no caso do condomínio e seus moradores, inexiste, uma vez que juridicamente se confundem em uma só pessoa.

8. O síndico morador administra interesse comum, que inclui o seu próprio, configurando gestão de interesse próprio em conjunto com o de outros moradores do mesmo condomínio, descaracterizando assim o fato gerador do ISS nesse contexto.

9. Desta forma, não há que se falar em retenção de ISS na hipótese descrita pelo consulente.

10. Comunique-se o teor desta solução de consulta ao consulente e, após as providências de praxe, arquive-se.

Isaac Libardi Godoy

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento Fonte: LegisWeb 20 fev 2025

Solicite o seu orçamento

Precisa de soluções contábeis personalizadas?
Solicite seu orçamento agora e descubra como podemos ajudar seu negócio a crescer!

A OSMGroup utiliza cookies para melhorar sua navegação e experiência. Política de Cookies.