A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) publicou entendimento que merece atenção de pessoas físicas, empresas e sócios que realizam empréstimos de recursos entre si.
Na Resposta à Consulta Tributária nº 33.156/2026, de 12 de agosto de 2026, a SEFAZ-SP confirmou que, como regra geral, não há incidência de ITCMD na contratação de um mútuo, empréstimo, nem no cumprimento da obrigação de devolução pactuada.
Entretanto, fez um alerta importante: um contrato chamado de “mútuo” que, na prática, não apresente as características próprias de um empréstimo poderá ser questionado e eventualmente requalificado como doação, com possível incidência do ITCMD.
O ponto principal: empréstimo pressupõe devolução
O mútuo é uma operação que pressupõe a entrega de determinado bem fungível, normalmente dinheiro, com a obrigação de posterior restituição.
Portanto, não basta simplesmente elaborar um documento e denominá-lo “Contrato de Mútuo”.
É importante que a operação realizada na prática seja compatível com aquilo que está previsto no contrato.
Entre as características destacadas pela SEFAZ-SP estão a temporariedade do empréstimo e a obrigatoriedade da restituição.
Isso significa que operações sem prazo claramente definido, sem evidências de cobrança, sem pagamentos ou amortizações e que permaneçam indefinidamente sem restituição podem despertar questionamentos sobre a verdadeira natureza da movimentação.
O que aconteceu no caso analisado?
A consulta envolveu a aquisição de um imóvel no valor de R$ 580.000,00.
A mãe do contribuinte pagou diretamente aos vendedores R$ 290.000,00, enquanto os outros 50% foram financiados pelo filho.
Entretanto, apenas o filho constava como mutuário e proprietário no contrato de financiamento.
As partes formalizaram posteriormente um contrato particular de mútuo e reconhecimento de copropriedade, prevendo que a obrigação seria quitada com a transferência de metade do imóvel à mãe após o encerramento do financiamento bancário.
A dúvida apresentada à SEFAZ-SP era se a operação poderia ser considerada uma coaquisição do imóvel ou se haveria uma doação sujeita ao ITCMD.
O que respondeu a SEFAZ-SP?
A Secretaria esclareceu que mútuo e doação são operações juridicamente diferentes.
No mútuo existe obrigação de restituição. Na doação ocorre transferência patrimonial por liberalidade.
Por isso, em princípio, o contrato de mútuo e o cumprimento da obrigação nele prevista não estão sujeitos ao ITCMD.
Por outro lado, a SEFAZ-SP ressaltou que o mútuo deve efetivamente funcionar como um instrumento de crédito temporário.
Quando o comportamento das partes demonstrar ausência definitiva da intenção de restituição, a fiscalização poderá analisar se a operação possui, na realidade, características de uma doação.
O contrato, sozinho, pode não ser suficiente
Este talvez seja o principal alerta da consulta.
Em eventual fiscalização, não será necessariamente suficiente apresentar um documento denominado “Contrato de Mútuo”.
O contribuinte deverá estar em condições de demonstrar que a operação efetivamente ocorreu como empréstimo.
A SEFAZ-SP destacou que caberá à fiscalização analisar o conjunto das provas e as circunstâncias de cada caso concreto.
Além disso, eventual inadimplemento da obrigação de restituição também poderá levar à reavaliação da natureza da operação.
Atenção aos empréstimos entre familiares, sócios e empresas
Embora a consulta tenha tratado de uma operação entre mãe e filho, o entendimento reforça cuidados importantes na formalização de movimentações financeiras em geral.
Merecem atenção especial:
- empréstimos entre pais e filhos ou outros familiares;
- empréstimos entre sócios;
- recursos transferidos pelo sócio para a empresa;
- valores transferidos pela empresa para sócios;
- empréstimos entre empresas relacionadas;
- operações que permanecem durante anos registradas contabilmente sem liquidação;
- contratos sem condições claras de restituição;
- sucessivas renovações sem justificativa econômica;
- valores registrados apenas contabilmente, sem documentação que demonstre a origem e a natureza da operação.
Cada situação possui características próprias e deve ser analisada individualmente.
Como reduzir riscos?
A existência de documentação coerente com a realidade da operação é fundamental.
Em uma operação de mútuo, recomendamos atenção, entre outros aspectos, à:
Formalização da operação: existência de contrato compatível com a movimentação efetivamente realizada.
Identificação das partes: definição clara de quem empresta e quem recebe os recursos.
Valor e forma de transferência: documentação da origem e da efetiva movimentação financeira.
Prazo e condições de restituição: estabelecimento de condições que demonstrem o caráter temporário da operação.
Forma de pagamento: previsão de como ocorrerá a devolução do recurso.
Comprovação das restituições: preservação dos comprovantes de pagamentos, amortizações e demais documentos relacionados ao cumprimento do contrato.
Contabilização adequada: quando envolver pessoas jurídicas, os registros contábeis devem refletir corretamente a natureza e a evolução da operação.
Coerência entre contrato e realidade: aquilo que ocorre financeiramente deve ser compatível com o instrumento firmado.
Não basta chamar uma operação de “empréstimo”
O entendimento da SEFAZ-SP reforça uma questão que vai além do ITCMD:
a natureza tributária de uma operação não depende apenas do nome dado pelas partes ao contrato.
A realidade econômica, os documentos e o comportamento das partes também podem ser considerados pela fiscalização.
Por isso, simplesmente registrar uma transferência como “empréstimo” ou “mútuo” não elimina riscos quando não existem elementos que demonstrem efetivamente a obrigação e a intenção de restituição.
RECOMENDAÇÃO OSMGROUP
Antes de realizar empréstimos de valores relevantes entre familiares, sócios, empresas ou partes relacionadas, recomendamos que a operação seja previamente analisada e formalizada.
Também é importante revisar mútuos antigos que permanecem registrados sem movimentação ou restituição por períodos prolongados.
Perguntas simples ajudam a identificar situações que merecem atenção:
Existe contrato?
Existe prazo ou condição efetiva para restituição?
As movimentações financeiras estão documentadas?
As restituições ou amortizações estão sendo realizadas conforme previsto?
A contabilidade reflete corretamente a operação?
O comportamento das partes é compatível com um verdadeiro empréstimo?
Quanto maior o valor e o período da operação, maior deve ser o cuidado com sua documentação e acompanhamento.
CONCLUSÃO
A Resposta à Consulta nº 33.156/2026 não estabelece que todo empréstimo sem prazo seja automaticamente uma doação.
O alerta é mais amplo e importante: para que uma operação seja efetivamente tratada como mútuo, sua realidade deve demonstrar a existência de um empréstimo temporário e de uma obrigação real de restituição.
Caso os fatos revelem ausência definitiva dessa intenção de devolver os recursos, a fiscalização poderá questionar a natureza da operação e avaliar sua eventual caracterização como doação, com possíveis reflexos no ITCMD.
Por isso, contratos de mútuo — especialmente entre familiares, sócios e partes relacionadas — não devem ser tratados apenas como uma formalidade documental.
Contrato, movimentação financeira, contabilização e efetiva restituição precisam contar a mesma história.
Fontes
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – SEFAZ-SP
Resposta à Consulta Tributária nº 33.156/2026, de 12 de agosto de 2026, publicada no Diário Eletrônico em 13 de agosto de 2026.
Fundamentos mencionados na consulta: Lei Estadual nº 10.705/2000; Código Civil, especialmente arts. 421, 538, 586 e 592; Código Tributário Nacional, arts. 116 e 123.
Fonte complementar: Notícias Fiscais – “Mútuo sem prazo de restituição pode ser requalificado como doação para fins de ITCMD, alerta SEFAZ SP”.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo. A incidência tributária e a adequada formalização dependem das características e documentos de cada operação.



