Projeto aprovado tributa lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais

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Proposta passou pela Câmara e segue para o Senado
Aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1087/25 propõe a cobrança
de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos
distribuídos a sócios por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física se acima
de R$ 50 mil mensais, independentemente da quantidade de pagamentos no mês.
Nessa cobrança não poderá haver deduções, mas o total pago poderá ser descontado
do imposto calculado anualmente. A mesma alíquota incidirá sobre lucros e dividendos
remetidos ao exterior.
Atualmente, dos 47 países que são membros da Organização para a Cooperação e o
Desenvolvimento Econômico (OCDE) ou candidatos a entrar nesse clube, só três
países não cobram imposto sobre lucros e dividendos: Estônia, Letônia e Brasil. As
taxas variam: 5% na Grécia, 7% na Argentina, 20% na China, 39% no Reino Unido ou
42% na Dinamarca.
Até 2028
Antes da votação no Plenário, o relator do projeto, deputado Arthur Lira (PP-AL),
mudou o texto aprovado na comissão especial, que já excluía da tributação os lucros e
dividendos relativos a resultados apurados até 2025.
Com a mudança, essa distribuição deverá ter sido aprovada pelo órgão societário
competente até 31 de dezembro de 2025, e a efetiva liberação do dinheiro para os
sócios poderá ocorrer de 2026 a 2028.
Acima de R$ 600 mil
Para viabilizar a cobrança de imposto mínimo de quem ganhou acima de R$ 600 mil
no ano, o projeto cria um novo conceito de rendimento, que inclui não apenas os
tributados mensalmente, mas também todos os rendimentos recebidos (lucros e
dividendos, por exemplo), inclusive aqueles tributáveis exclusivamente na fonte
(rendimentos de ações, fundos de investimento ou planos de previdência, por
exemplo), isentos ou sujeitos a alíquota zero ou reduzida.
No entanto, ficam de fora dessa conta:
ganhos de capital (na venda de imóvel, por exemplo), exceto operações em
bolsas de valores e mercado de balcão organizado sujeitas a tributação do
ganho líquido;
rendimentos recebidos acumuladamente (ação na Justiça, por exemplo);
valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança;
rendimentos obtidos com caderneta de poupança;

valores obtidos a título de indenização por acidente de trabalho, danos
materiais ou morais, exceto lucros cessantes;
rendimentos isentos de IRPF, se o contribuinte ou pensionista tiver doenças
listadas na legislação (aids, esclerose múltipla, câncer ou cegueira, por
exemplo);
rendimentos de títulos e valores mobiliários ou com alíquota zero, exceto ações
e demais participações societárias.
Lista de deduções
O texto aprovado aumenta a relação de deduções em relação ao projeto original. A
justificativa de Lira é que hoje esses títulos estão isentos e estariam de fora dos
cálculos do governo mesmo com a Medida Provisória 1303/25, que propõe a
tributação de alguns deles a partir do próximo ano.
Assim, ficam de fora desse cálculo os rendimentos de todos os títulos do agronegócio,
de infraestrutura e também do ramo imobiliário:
certificados de depósito agropecuário (CDA), de direitos creditórios do
agronegócio (CDCA), de recebíveis do agronegócio (CRA), warrants
agropecuários (WA), letras de crédito do agronegócio (LCA) e cédulas de
produto rural (CPR);
letras hipotecárias (LH), as letras de crédito imobiliário (LCI), os certificados de
recebíveis imobiliários (CRI) e as letras imobiliárias garantidas (LIG);
letras de crédito do desenvolvimento (LCD), títulos relacionados a projetos de
investimento e infraestrutura e fundos montados por corretoras de valores que
apliquem no mínimo 85% de seus recursos nesses títulos para projetos de
infraestrutura.
Fiagro e FII
Quando forem compostos por um mínimo de 100 cotistas e as cotas forem admitidas à
negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão
organizado, os fundos de investimento imobiliário (FII) e os Fiagros também ficam de
fora.
Atividade rural
O texto de Arthur Lira especifica que o resultado da atividade rural declarado pela
pessoa física será considerado no cálculo apenas na parcela tributável, atualmente em
20% da diferença entre receitas e despesas.
Os outros 80% do resultado ficam de fora do imposto mínimo de 10%.
Cartórios
Repasses obrigatórios feitos por força de lei pelos titulares de serviços notariais e de
registro ao sistema judiciário também serão excluídos da base de cálculo que é, no
caso, o faturamento com os emolumentos cobrados dos usuários.
Alíquota mínima
Para rendimentos iguais ou maiores que R$ 1,2 milhão, a alíquota será de 10%.
Aqueles no intervalo de mais de R$ 600 mil até menos de R$ 1,2 milhão terão alíquota
progressiva e linear entre zero e 10%, calculada segundo fórmula que depende do
valor tributável.

Depois de definidos o montante a tributar e a alíquota, o projeto permite ao
contribuinte deduzir do imposto calculado um redutor e outros impostos já pagos.
Assim, poderão ser deduzidos:
o redutor;
o IRPF devido na declaração de ajuste anual, calculado com todas as
deduções permitidas na lei;
o IRPF retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos
na base de cálculo (imposto pago sobre rendimentos de investimentos, por
exemplo);
o IRPF apurado sobre investimentos no exterior ou lucros distribuídos por
empresas no exterior; e
outros impostos sobre a renda pagos definitivamente em relação a rendimentos
incluídos na base de cálculo da tributação mínima e não pertencentes aos itens
anteriores.
Após tudo isso, caso o valor apurado seja negativo, o valor devido de imposto mínimo
será zero.
Ainda assim, o contribuinte poderá descontar o que foi pago antecipadamente a título
de Imposto de Renda mínimo nas cobranças mensais (10% sobre lucros e dividendos
acima de R$ 50 mil).
O resultado obtido será somado ao saldo do imposto calculado normalmente pela
pessoa física na declaração, perfazendo um imposto a pagar ou a restituir.
Para as mantenedoras de faculdades participantes do Programa Universidade para
Todos (Prouni), o texto determina que as bolsas concedidas serão consideradas como
imposto pago no cálculo da alíquota efetiva.
Redutor
De acordo com o projeto, o redutor, em reais, será calculado se a soma da alíquota
efetiva da empresa com a alíquota efetiva da pessoa física for maior que as alíquotas
nominais fixadas pelo texto.
A alíquota efetiva da empresa distribuidora dos lucros e dividendos se refere àquela
paga a título de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Dessa forma, poderá ser descontado o redutor se essas alíquotas de tributos pagos
pela empresa e pela pessoa física for maior que:
45% para bancos;
40% para outras instituições financeiras (exceto bolsa de valores); e
34% para as demais empresas.
A ideia é não sobrecarregar a tributação total do conjunto empresa-sócio.

Essa alíquota efetiva da empresa, no ano de distribuição dos lucros e dividendos, será
encontrada com o resultado da divisão do valor devido de IRPJ e CSLL pelo lucro
contábil.
Por causa da inclusão de lucros e dividendos na base de cálculo, para encontrar a
alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto de Renda da pessoa física, o
montante desse imposto devido será dividido pelo total de lucros e dividendos
recebidos pela pessoa física no ano-calendário. A concessão do redutor dependerá da
apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo
com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor.
A Receita Federal poderá fornecer os dados necessários ao cálculo do redutor na
declaração pré-preenchida do IRPF a partir das informações prestadas pelas
empresas pagadoras dos lucros e dividendos.
Sem lucro real
No caso de empresas não tributadas pelo lucro real, elas poderão optar por cálculo
simplificado do lucro contábil. Ele corresponderá ao valor do faturamento com a
dedução de certas despesas:
folha de salários, remuneração de administradores e gerentes, e respectivos
encargos legais;
preço de compra de mercadorias destinadas à venda no caso de atividade
comercial;
matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem,
no caso de atividade industrial;
aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha sido
pago o imposto sobre a renda pela fonte pagadora quando a legislação exigir;
juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que
concedidos por instituição financeira; e
depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de
atividade industrial.
Pessoa no exterior
De igual forma, para o residente ou domiciliado no exterior que receber lucros e
dividendos, o PL 1087/25 prevê o pagamento dos 10% no momento do pagamento,
crédito, entrega ou remessa (pagamento na fonte).
A regra é a mesma para os lucros recebidos no Brasil: incide sobre valores totalizados
no mês maiores que R$ 50 mil.
O texto de Lira cria exceções para a incidência do imposto na fonte. Uma delas é igual
à dos recebedores no Brasil, ou seja, lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido
aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Isso também valerá para a distribuição calculada em cima de lucros e resultados
apurados até o ano-calendário de 2025, mesmo que o efetivo pagamento seja em
momento posterior se isso estiver originalmente previsto no ato de aprovação da
distribuição desses lucros.
As outras isenções desse imposto na fonte são lucros e dividendo pagos ou remetidos
a:

governos estrangeiros, se houver reciprocidade de tratamento em relação aos
rendimentos obtidos em seus países pelo governo brasileiro;
fundos soberanos; e
entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de
benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme
definidas em regulamento.
Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da empresa no Brasil com os
10% cobrados na remessa ao exterior passar das alíquotas nominais de IPRJ e CSLL,
ao recebedor dos dividendos no exterior será concedido o direito a um crédito para
compensar uma possível sobrecarga tributária.
A diferença positiva (em percentagem), se houver, será multiplicada pelos lucros e
dividendos distribuídos no ano-calendário, gerando o crédito, que poderá ser pedido
pelo residente ou o domiciliado no exterior em até 360 dias contados do encerramento
de cada exercício.
Sobras de arrecadação
Outra novidade no texto de Arthur Lira é a destinação de sobras de arrecadação do
imposto mínimo sobre a renda. Primeiramente, elas deverão ser utilizadas como fonte
de compensação de perdas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com as
novas regras em relação aos rendimentos que terão isenção total (até R$ 5 mil) ou
parcial (até R$ 7.350,00).
Isso pode ocorrer porque a Constituição determina que a União repasse, por meio do
Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM), o imposto sobre a renda cobrado nos pagamentos feitos por esses entes
federados e suas autarquias e fundações quando exigido o recolhimento na fonte.
Caso o aumento da arrecadação prevista com a tributação de alta renda for
insuficiente para compensar estados e municípios por meio dos fundos, o ajuste
deverá ser feito trimestralmente.
Novo tributo
Se após o uso nessa primeira compensação ainda sobrarem recursos, eles deverão
ser utilizados para diminuir a alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e
Serviços (CBS), tributo federal criado pela reforma tributária para substituir o
PIS/Cofins a partir de 2027.
No entanto, o valor a ser usado deverá ser livre também do repasse de 50% da
arrecadação do imposto sobre a renda previsto na Constituição para estados,
municípios e financiamentos produtivos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

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