Alerta Tributário | Pagamentos sem comprovação podem gerar IRRF de 53,85%

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ALERTA TRIBUTÁRIO: pagamentos sem comprovação podem resultar em IRRF equivalente a 53,85% do valor pago, além de multa e juros

Uma recente decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) reforça um importante alerta para empresas, empresários e administradores: pagamentos, transferências, saques, adiantamentos e outras saídas de recursos precisam ter sua origem, finalidade e natureza devidamente documentadas.

O CARF é o órgão responsável pelo julgamento, na esfera administrativa, de recursos relacionados a autuações e outras exigências tributárias da Receita Federal.

No caso analisado, uma sociedade de advogados foi autuada pela Receita Federal em razão de pagamentos e saídas de recursos cuja operação ou causa não teria sido adequadamente comprovada. Considerando imposto, multa e juros, a cobrança alcançou aproximadamente R$ 9 milhões.

O julgamento reforça uma orientação que deve fazer parte dos controles financeiros e contábeis de qualquer empresa:

Não basta demonstrar quem recebeu o dinheiro. É necessário comprovar porque o pagamento foi realizado.

O que diz a legislação?

O art. 61 da Lei nº 8.981/1995 estabelece a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 35%, sobre pagamentos efetuados a beneficiário não identificado.

A regra também alcança determinadas situações em que o beneficiário é conhecido, mas a empresa não consegue comprovar a operação realizada ou a causa do pagamento.

Isso significa que possuir apenas um comprovante de PIX, TED, transferência bancária, cheque ou saque pode não ser suficiente.

O comprovante bancário demonstra a movimentação financeira e identifica, em muitos casos, quem recebeu o recurso. Entretanto, é necessário que a empresa também possua documentação capaz de demonstrar a natureza e a finalidade da operação.

Por que uma alíquota de 35% pode representar 53,85% do valor pago?

Esse é um dos pontos que merece maior atenção.

Nas hipóteses previstas pela legislação, o valor entregue ao beneficiário é considerado líquido do imposto, exigindo o chamado reajustamento da base de cálculo.

Veja um exemplo:

Valor efetivamente entregue ao beneficiário: R$ 100.000,00

Base reajustada: R$ 153.846,15

IRRF de 35%: R$ 53.846,15

Portanto, o imposto corresponde, na prática, a aproximadamente 53,85% do valor efetivamente pago ou entregue ao beneficiário.

E esse montante refere-se apenas ao IRRF, podendo ser acrescido de multa e juros, conforme o caso.

Quais movimentações exigem maior atenção?

Embora qualquer saída de recursos deva possuir documentação adequada, algumas operações merecem cuidados especiais, principalmente:

  • transferências e pagamentos para sócios e administradores;
  • adiantamentos;
  • reembolsos de despesas;
  • saques em dinheiro;
  • valores entregues a empregados para pagamento de despesas;
  • empréstimos entre empresa e sócios;
  • devoluções de empréstimos;
  • pagamentos a empresas ou pessoas relacionadas;
  • distribuição e antecipação de lucros;
  • pagamentos sem documento fiscal, contrato ou prestação de contas correspondente.

Essas operações não são necessariamente irregulares. O risco surge quando a empresa não possui documentação suficiente para demonstrar sua natureza e finalidade.

No caso analisado pelo CARF, por exemplo, havia pagamentos ao próprio sócio e valores entregues a empregados para realização de despesas. A identificação dos beneficiários, por si só, não foi considerada suficiente para afastar integralmente a exigência tributária em relação às operações cuja causa não estava adequadamente comprovada.

O que as empresas devem fazer?

A recomendação da OSMGroup é que, antes de realizar movimentações financeiras relevantes, especialmente aquelas envolvendo sócios, administradores, empregados ou partes relacionadas, a empresa verifique se consegue responder, documentalmente, a quatro perguntas:

1. Quem recebeu o recurso?

2. Por que recebeu?

3. Qual documento comprova e fundamenta a operação?

4. Como essa movimentação será registrada na contabilidade?

Um pagamento efetuado a um sócio, por exemplo, deve permitir identificar claramente se corresponde a pró-labore, distribuição de lucros, antecipação, empréstimo, devolução de empréstimo, reembolso de despesas ou outra operação devidamente formalizada.

Da mesma forma, adiantamentos e valores entregues a empregados ou administradores devem possuir prestação de contas e documentos comprobatórios.

Também é recomendável evitar históricos e descrições excessivamente genéricos, como:

“diversos” | “despesas” | “adiantamento” | “acerto” | “acerto com sócio”

A descrição contábil ou bancária, isoladamente, não substitui os documentos que comprovam a efetiva natureza da operação.

Atenção aos controles internos

A decisão do CARF também reforça a importância da integração entre financeiro, administração e contabilidade.

Não é recomendável aguardar o fechamento contábil para tentar identificar a finalidade de movimentações realizadas semanas ou meses antes.

Contratos, notas fiscais, recibos, prestações de contas, demonstrativos, atas, documentos societários e demais comprovantes relacionados à operação devem ser organizados e disponibilizados à contabilidade de forma tempestiva.

A OSMGroup recomenda que operações relevantes ou atípicas sejam analisadas e documentadas adequadamente antes de sua realização, reduzindo riscos fiscais e evitando questionamentos futuros.

Fonte: CARF Processo nº 10580.728730/2016-14
Acórdão nº 1201-007.566
1ª Seção / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de maio de 2026

Fundamento legal: art. 61 da Lei nº 8.981/1995.

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise das particularidades de cada operação ou empresa.

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